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TJSP admite juros sobre multa punitiva, mas limita a sua aplicação.

  • Foto do escritor: Cancian e Vida
    Cancian e Vida
  • 19 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

Um contribuinte interpôs agravo de instrumento junto ao TJSP (Agravo de Instrumento 2086211-39.2022.8.26.0000) objetivando corrigir o valor da multa punitiva. Na hipótese, a Fazenda Pública pretende a inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa, que atingiu 211% sobre o valor principal de um auto de infração.


O contribuinte alegou que a incidência dos juros sobre a multa punitiva aumenta sobremaneira seu valor, e atinge a relação de proporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o valor da multa.


No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público não deu provimento ao agravo do contribuinte. Segundo os julgadores, a incidência de juros moratórios na base de cálculo da multa punitiva é possível, com base no art. 96, inc. II, da Lei nº 6.374/89.


Contudo, o TJSP ressaltou, que a multa punitiva não pode superar 100% do valor do tributo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


Fonte: Tributário nos Bastidores

 
 
 

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