Execução ajuizada por credor que cedeu crédito deve ser extinta, diz STJ
- Cancian e Vida
- 23 de jun.
- 2 min de leitura
A parte legítima para a execução é aquela que tem a titularidade atual do crédito, ainda que ele tenha sido cedido a terceiro e o devedor não tenha sido notificado.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou extinto sem resolução do mérito uma execução de sentença relativa a diferenças do empréstimo compulsório recolhido sobre energia elétrica.
O montante de R$ 4 milhões foi alvo de cumprimento de sentença em 2018 pelo credor original, apesar de o crédito ter sido cedido a particulares ainda em 2014.
Em 2019, esses particulares peticionaram no processo informando a cessão do crédito e pedindo a substituição processual, para que passassem a constar no polo ativo da ação.
Formaram a maioria com eles a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Faltou notificar o devedor
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Afrânio Vilela, para quem é possível reconhecer a legitimidade ativa para a proposição da ação tanto pelo credor original quanto pelos particulares que receberam o crédito cedido.
Essa posição se baseia na tese do Tema 368 dos recursos repetitivos, que autoriza a cessão dos créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O enunciado acrescenta que não há impedimento legal à cessão e que se aplicam as normas de Direito Privado do tema, especialmente o artigo 286 do Código Civil.
A regra indica que a cessão é possível, mas só pode surtir efeitos perante o devedor a partir do momento em que ele for notificado do negócio.
O precedente da 2ª Turma citado no voto do ministro Francisco Falcão aborda essa temática ao deixar claro que não importa a data da cessão dos créditos, mas a notificação da Eletrobras para que o cessionário possa executar o crédito.
“Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam dos cessionários, não é relevante a data da cessão de crédito, e sim o momento da notificação da Eletrobras (devedora). Apenas a partir desse marco temporal é que a legitimidade ativa ad causam passa a ser dos cessionários”, disse Vilela.
Seu voto foi por dar provimento aos recursos especiais do credor original e dos particulares que receberam os créditos. Com isso, o caso voltaria ao TRF-4 para que analisasse a sucessão processual e o resultado da demanda.
Comentários