Das Teses Filhotes decorrentes do Tema 69
- Cancian e Vida

- 19 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Sacramentada a questão de que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins (RE 574.706/PR – Tema 69), outras teses semelhantes estão sendo levadas ao Poder Judiciário.
Entre elas, destacamos a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL para as empresas que estão no Lucro Presumido e a exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins.
Sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o tema será julgado pelo STJ – Tema 1008. Ao apresentar o parecer, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente aos contribuintes:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.
Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.
O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, assim, não compõe a renda.
Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
Pelo provimento do recurso.
Já no caso da exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins será julgada pelo STF – Tema 118.
Em ambos casos, existe a possibilidade de modulação dos efeitos assim como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo certo que aguardar o desfecho definitivo da discussão pode não ser uma boa opção, pois poderá reduzir o crédito a ser recebido.

Comentários