Câmara aprova PEC da Relevância para limitar recursos que chegam ao STJ
- Cancian e Vida

- 19 de ago. de 2022
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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13/7), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 39/21, que limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A PEC seguirá para promulgação.
A proposta permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).
O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos.
Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.
Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.
A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12) e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados. Entre as mudanças estão exatamente os casos listados de relevância.
Celeridade A proposta contou com parecer favorável da relatora na comissão especial, deputada Bia Kicis (PL-DF). Ela afirmou que a criação de um filtro de relevância para a análise de recursos especiais pelo STJ vai desafogar a pauta do tribunal.
"Hoje, cada ministro do STJ recebe 10 mil novos processos por ano", informou.
Bia Kicis destacou que o objetivo da proposta é dar celeridade à resolução das questões judiciais, freando a perpetuação de recursos. Ao mesmo tempo, ela lembrou que o texto foi negociado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantir que algumas ações sejam consideradas relevantes pela sua natureza, caso de ações penais, entre outras.
Sobrecarga Segundo dados apresentados pela relatora, o STJ julgou 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual já chegava a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021.
Foram 856 recursos especiais em 1989, chegando a 100.665 em 2018. No ano passado, foram 72.311 recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Atualização A partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários mínimos (R$ 606 mil atualmente), o recurso poderá ser considerado relevante.
Debate em Plenário
A líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (SP), disse que o partido defende o acesso de todos aos recursos especiais e, por isso, anunciou voto contrário ao texto.
Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) afirmou que o filtro de relevância é uma solução ruim, mas ainda é melhor do que a situação atual. "Hoje há um emaranhado de recursos e uma péssima prestação jurisdicional. Melhor do que ninguém ser atendido, como ocorre hoje, é limitar o acesso", disse. Com informações da Agência Câmara de Notícias.
A partir de uma análise histórica, verifica-se que o sistema não-cumulativo foi instituído sob o prisma do princípio da capacidade contributiva, visando evitar a temida bitributação do mesmo fato. As leis 10.833/03 e 10.637/02, com base no artigo 153, §3º, II, da Constituição de 1988, permitem a tomada de créditos de certas despesas ou custos incorridos pelos contribuintes para gerar receita.
Dentre as hipóteses autorizativas de créditos do PIS e Cofins, merece especial atenção a constante dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao preverem a possibilidade de apropriação de créditos sobre insumos referentes aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentou solucionar uma discussão histórica sobre o conceito de insumo, através do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, no qual se definiu que o conceito de insumo deve ter como base os critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, é preciso considerar a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Entende-se que a essencialidade, neste caso, significa considerar todos os bens e serviços empregados direta ou indiretamente na fabricação do bem e na prestação do serviço cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração impeça a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Assim, a análise casuística é de suma importância, pois somente através desta é que se poderá verificar a pertinência do suposto insumo para a atividade empresarial do contribuinte considerado.
As comissões aqui tratadas são os valores pagos por uma pessoa jurídica a um terceiro que atua como mediador profissional, responsável por aproximar o comprador do vendedor, concretizada através da relação jurídica estabelecida em contrato bilateral, em que as partes assumem direitos e obrigações visando a realização de negócios jurídicos mediante comissão de forma ou em localidades que não lhe seriam possíveis. Trata-se, portanto, de importante relação obrigacional que muitas vezes é a única forma economicamente viável para empresas manterem um patamar mínimo de competitividade nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Neste cenário, a jurisprudência atual do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem se posicionando no sentido de analisar casuisticamente os pedidos sobre a caracterização de despesas com comissões como insumos, tendo como base o setor econômico do contribuinte e a necessidade do representante comercial para o exercício das suas atividades.
Assim, a Turma Extraordinária da 3ª Seção, no âmbito do acórdão 3001-000.757, de 21 de fevereiro de 2019, julgou recurso voluntário de uma grande rede hoteleira que pleiteava o creditamento de PIS e Cofins com insumos sobre despesas com comissões pagas a agências de viagens. Segundo o acórdão, ficou caracterizada a essencialidade da despesa com as comissões pagas às agências, pois "esses valores pagos pela rede hoteleira estão umbilicalmente ligados às suas atividades".
No mesmo sentido, o Carf também admitiu, através do Acórdão 9303007.291, que uma empresa exportadora de café tomasse créditos de PIS e Cofins sobre despesas de corretagem pagas aos representantes contratados. Na oportunidade, a 3ª Turma analisou que "nesse mercado, o negócio sem a corretagem seria o mesmo que realizar a operação de compra e venda de insumos sem a participação de interveniente responsável pelo frete do insumo até o estabelecimento do comprador: possível, mas economicamente incerta. [...] Se há necessidade de operação eficaz na atividade, a atuação dos corretores passa a ser essencial, sob pena de haver demora ou dificuldades tais que inviabilizem a operação economicamente falando".
E ainda, o Acórdão 3302-006.526, proferido em 30 de janeiro de 2019 pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, entendeu que os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios caracterizavam-se como insumos, na medida em que, "para desempenho de suas funções de prestadora de serviços de gestão de consórcios, a Recorrente, por imposição legal, deve realizar as atividades de reunir um número de pessoas interessadas na aquisição de determinados bens para formação de grupo, atividade esta que, senão realizada por representantes conveniados à Recorrente dificilmente se concretizará".
Embora o assunto ainda seja incipiente, se faz necessária a consolidação do entendimento e da evolução da discussão junto ao Judiciário, principalmente pelo fato dos fundamentos jurídicos utilizados nos acórdão serem relevantes para considerar que tais valores deveriam ser reconhecidos como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, ilustrando a importância da análise casuística da estrutura de negócio do contribuinte e o respectivo setor econômico, de forma a se aferir pela relevância ou essencialidade do dispêndio.
Desse modo, a consolidação do entendimento caminhará junto com a necessidade do contribuinte evidenciar a análise demonstrativa do seu processo produtivo, de forma que fique evidenciada a relevância e a essencialidade da comissão paga ao representante comercial para o desenvolvimento da atividade, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
Fonte: Conjur

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